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Estamos vivendo a era da Fake News?

Atualizado: 9 de jan. de 2023

O termo fake News se tornou popular recentemente, em meados de 2016 nas eleições norte-americanas. No entanto, sua prática já acontece a muito tempo, antes mesmo da popularização das redes sociais.


O que antes eram disseminações de informações pelo famoso “boca-a-boca”, hoje ganhou mais uma versão: o compartilhamento em massa nas redes sociais.


Basicamente o termo fake news pode ser compreendido como circulação de informações, notícias e conteúdos fraudulentos em portais na internet, bem como em redes social e canais de comunicação.


A problemática do compartilhamento de falsas informações tem seu prisma na facilidade que os meios digitais possuem de que uma informação seja compartilhada rapidamente.


E nesse sentido, com o amparo de produções digitais desses conteúdos vê-se a possibilidade de espalhar uma falsa informação, para benefício próprio ou de outrem, sem que haja uma devida consequência dessa atitude.


Recentemente (10/2022) o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) formou uma maioria para manter a decisão do ministro Edson Fachin a respeito do combate às Fake News.


Práticas essas que já eram circulares na internet, mas que, com o momento eleitoral vivido, se tornaram ainda mais comuns entre as redes sociais.


E apesar de somente agora o combate as fakes news terem um maior reconhecimento, essa disseminação de falsas informações já afetam a vida de milhares pessoas com desinformações a respeito de variados temas.


E cada dia mais tem sido difícil filtrar conteúdos, informações e notícias tendo em vista a necessidade exacerbada de consumir conteúdos, independentes de quais sejam e de sua seriedade e veracidade.


Sendo assim, questiona-se: O constante crescimento do consumo de meios de comunicação e a acessibilidade financeira em financiar meios de produção de conteúdo em massa, apontam para um aumento das fake news em troca de interesses próprios?

E quais as formas analógicas o direito possui para combater a fake news?





Como não cair em Fake News?

É fácil perceber que as bolhas sociais nas quais vivemos são grandes contribuintes para a ausência de dúvida ou questionamento daquilo que recebemos ou vemos na internet, afinal, as nossas crenças moldam o nosso jeito de ver e perceber o mundo.


No entanto, mesmo que cada um tenha crenças que influenciam no que acreditamos, e no que consideramos ser verdade, de fato há uma verdade e ela não deve ser menosprezada.

Vamos supor que uma informação falsa de uma pessoa esteja circulando nas redes sociais de forma maliciosa e tendenciosa, sem nenhum motivo aparente, você já se questionou quais as consequências daquela informação, a depender do nível, pode causar para a pessoa vítima de uma fake news?


E se você fosse a pessoa vítima de uma desinformação na rua do seu bairro ou no seu prédio, etc? Acharia normal? Como te afetaria?


Dessa forma, não basta apenas consumir conteúdos imediatistas onde somente o título principal servirá de base para a veracidade ou não daquela informação que está sendo compartilhada.


Mas como verificar a veracidade de uma informação que está vinculada à internet através do mesmo canal que compartilhou aquela informação?


Veja as dicas que o TJPR produziu para ajudar mais pessoas a identificarem uma fake news:


· Títulos sensacionalistas ou milagrosos? Tenha dúvida, geralmente são feitos para acumular cliques e não necessariamente passar veracidade. Procure as informações em outros veículos, especialmente aqueles que você já conhece e confia.


· Confira a data da publicação. Uma notícia real, porém, antiga, pode causar pânico ou criar expectativas sobre alguma situação já resolvida ou controlada.


· A fonte realmente existe? É um canal com credibilidade? Há outras publicações duvidosas nesta plataforma? É sempre interessante investigar mais a respeito do site em questão.

· Consulte sites de verificação gratuitos. Repassar informações falsas, ainda mais se forem de grande complexidade, é perigoso. Não alimente as fakes news.


Além do mais, ainda há alguns sites confiáveis que podem te ajudar a verificar a veracidade de alguma informação recebida, basta clicar nos links a baixo!






Quais as consequências legais para quem propaga Fake News?


Basicamente, as consequências que podem implicar em quem cria desinformações, ou seja, fakes news, estão entre as esferas cíveis e criminais.


Mas, basicamente, não há uma criminalização específica para quem realiza o ato de compartilhar essas falsas informações.


No entanto, analogicamente, a tipificação pode incorrer nos crimes de difamação, injúria ou calúnia, ou seja, crimes contra a honra conforme prevê os arts. 138, 139 e 140 do Código Penal:


Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Além da penalização através dos artigos citados, essas práticas ainda podem imputar na caracterização do cyberbulliyng, que é uma prática também cometida através das redes sociais para causar dano a outrem.


Embora já exista projetos de lei que tipifique a prática de divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na Internet, as penalidades ainda acontecem em analogia, conforme citado acima.


A disseminação de notícias falsas também pode obrigar o indivíduo a pagar por danos morais, se comprovadamente causar dano à moral ou à imagem de alguém, ou mesmo dano material, se comprovadamente causar dano financeiro ao indivíduo.


Para mais, ainda a responsabilização no que evidencia o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) que serão responsabilizados civilmente os atos que gerem danos em decorrência da publicação de conteúdo caso desobedeçam a determinação judicial que determine a retirada do conteúdo.


Dessa forma, fica evidente que, embora não haja titulação especifica, há meios legais de punibilidade pela prática de criação e propagação de fake news.




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- Texto:

Pedro Henrique Romanelli Sampaio

Advogado - OAB/MG 189.269

Professor - Pós Graduando em docência jurídica

Especialista em Direito do Consumidor, Digital e da Saúde.





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