Lei Carolina Dieckmann e os delitos informáticos
- Pedro Romanelli
- 30 de nov. de 2022
- 4 min de leitura
Muito provavelmente você já deve ter ouvido falar da atriz Carolina Dickemann, cujo nome intitulou a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 30 de novembro de 2012 pela então presidente Dilma Rousseff.
Apesar de levar o nome da atriz, a referida lei não é aplicada somente a atriz ou pessoas de notoriedade. Qualquer pessoa que seja vítima das ações tipificas nesta lei, estarão abarcadas pela mesma.
Mas você sabe do que se trata a Lei Carolina Dieckmann?
A referida lei é uma modificação que ocorreu no Código Penal Brasileiro no que tange delitos informáticos e crimes virtuais.
Vivenciamos um avanço extremamente rápido das redes sociais na última década, bem como em decorrência dos crimes virtuais durante todo esse avanço, o sistema judiciário percebeu a importância de tipificar esses crimes.
E em decorrência de um ataque sofrido pela própria atriz, o sistema judiciário brasileiro intitulou as alterações sofridas no código penal com o nome da mesma que, neste caso, foi a vítima.
Para compreender melhor o caso, em 2011, em decorrência de um crime informático, a atriz teve a invasão e o roubo de vários arquivos pessoais e íntimos, nos quais foram divulgados nas redes sociais após a recusa da vítima (Carolina Dieckmann) de pagar uma quantia X para tê-las novamente.
Dessa forma, em detrimento de todos os fatos, em 30 de novembro de 2012 foi sancionada a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.
"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."
Art. 2.º O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2.º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3.º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5.º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Quais as consequências para quem cometer delitos informáticos?
Atualmente, não é novidade que, além de encontrarmos perfis pessoais nas redes sociais, temos também os perfis profissionais que, em alguns casos até vivem dos perfis que possuem.
E embora muitas contas, profissionais ou pessoais, utilizem de todos os meios disponíveis para evitar que uma invasão ocorra, elas ainda acontecem.
E é nesse sentido que é preciso que o judiciário tome providências quanto a tipificação das situações de invasão de privacidade.
Quem comete o delito previsto na Lei Carolina Dieckman, pode ficar detido de 3 meses a 1 ano acrescidos de multa.
Em casos que haja prejuízos econômicos à pessoa que tenha sido vítima desse delito, pode sofrer um aumento na pena de 1/6.
Se o referido crime informático resultar na obtenção de informações confidencias e privadas, a reclusão poderá ser duplicada, indo de 6 meses a 2 anos, mais multa.
Se o crime ainda for cometido contra:
· prefeito, governador ou presidente da república;
· presidente do Supremo Tribunal Federal (STF);
· presidentes dos órgãos legislativos municipais, estaduais ou da União, como Senado Federal, Câmara Municipal, Câmara Legislativa etc.;
· dirigentes máximos da administração municipal, estadual ou federal.
A pena pode aumentar de 1/3 até metade!
Com a alteração do código penal para a inclusão da referida lei, o que se espera é que se cumpra a ação penal em favor da vítima!
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- Texto:
Pedro Henrique Romanelli Sampaio Advogado - OAB/MG 189.269 Professor - Pós Graduando em docência jurídica
Especialista em Direito do Consumidor, Digital e da Saúde.
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